LEI Nº 3100, De 29 de Novembro de 2011.
(Revogada pela Lei nº 3651/2020)DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI Nº 1.816, DE 06 DE SETEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 3281/2011, de 17/11/2011.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 1.816, de 06 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 5º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - COMPHAC tem a seguinte composição:
I - Um representante do Centro Universitário Claretiano de Batatais (área de História e Arte);
II - Um representante de Associações dedicadas à Cultura de Batatais;
III - Um representante da Associação Comercial e Empresarial;
IV - Um representante da Classe dos Engenheiros (CREA);
V - Um representante da Classe dos Arquitetos e Urbanistas (CAU);
VI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento;
IX - Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;
X - Um representante da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania;
XI - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Os membros do Conselho, indicados pelos respectivos órgãos e entidades, serão nomeados pelo Prefeito, para mandato de dois (02) anos, admitida à recondução.
§ 2º Anualmente o Conselho elegerá o seu Presidente, dentre seus membros.
§ 3º A função de conselheiro será exercida gratuitamente e considerada como de serviço público relevante prestado ao Município."
Art. 2º Fica Criado o Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (FUNPHAC), de natureza contábil vinculado à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUNPHAC em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades pertinentes ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças movimentará estes recursos por meio de conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo, e aplicará os recursos do FUNPHAC, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo os seus rendimentos.
§ 3º O Prefeito Municipal, constatadas quaisquer irregularidades na administração do FUNPHAC, decretará intervenção do mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao COMPHAC a substituição do mesmo.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (FUNPHAC):
I - A dotação consignada anualmente no orçamento do Município e os créditos adicionais que forem abertos;
II - Doações e legados de terceiros;
III - Produto das multas aplicadas com fulcro na legislação pertinente;
IV - Contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
V - Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VI - Produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinada a esse fim especifico;
VII - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 4º Os recursos destinados ao Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (FUNPHAC) deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados, através de dotações consignadas na Lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Para atender as despesas com o funcionamento do Fundo instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser coberto com recursos de que trata o artigo 43, I, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela presidência, "ad referendum" do Conselho.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.